1 armas
a) o crime de omissão de cautela
(art 13) , é crime culposo e de perigo, se consuma com o apoderamento da arma por parte do menor ou
doente mental. Logo, é crime material. No entanto, se o agente deixa apenas
munição, ao alcance de menor ou doente mental, responde por contravenção penal,
se aqueles vierem a se apoderar da mesma. Se se tratar de acessório de arma, o
fato é atípico.( não confundir com o crime de posse ou porte de arma de fogo,
acessório ou munição)
b) o parágrafo único do art 13 é
crime PRÓPRIO e só é punível a título de dolo. Se o diretor ou responsável de
empresa de segurança, por esquecimento, não informa o extravio de arma de fogo,
o fato é atípico. Nenhum funcionário da empresa será responsabilizado
penalmente, se não informar o extravio de arma, acessório ou munição. (Capez)
c) indivíduo que importa ou
exporta armas, acessórios ou munições, de forma clandestina responde por crime
de tráfico internacional de armas, previsto no art 18 do Estatuto do
desarmamento e não por crime de contrabando previsto no 334-a, do CP. e o
funcionário que favorece a entrada ou saída do armamento, não responde por facilitação
de contrabando do art 318 CP, mas também por crime de tráfico de armas. (princípio
da especialidade)
d) todos os crimes previstos na
Lei são afiançáveis. ( STF)
e) a posse irregular e o porte
ilegal de arma de fogo são crimes de perigo abstrato.
f) o disparo de arma de fogo
absorve o crime de porte ilegal, se no mesmo contexto fático.
g) porte ilegal de arma de fogo,
ainda que desmuniciada constitui crime. (STF)
h) porte de "arma" de brinquedo não constitui crime de porte ilegal de arma de fogo e , mesmo se usada para prática de assalto, NÃO majora a pena no crime de roubo.
i) a jurisprudência entende que a ausência de laudo pericial da arma não impede a configuração do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, pois é crime de perigo abstrato.
2 drogas
a) a lei pune o porte de drogas para
consumo pessoal e não o uso, em face do princípio da alteridade.
b) STF não aplica o princípio da
insignificância para o porte de pequena quantidade de droga, eis que o crime é
de perigo abstrato.
c) “Súmula 512 do STJ: A aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta
a hediondez do crime de tráfico de drogas.”
d) cessão eventual ou gratuita de
drogas é crime de menor potencial ofensivo, desde que satisfeitas TODAS as
circunstâncias a seguir: “OFERECER DROGA + EVENTUALMENTE + SEM OBJETIVO DE
LUCRO + A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO + PARA JUNTOS A CONSUMIREM”. Faltando
qualquer deles, o crime é o de tráfico de drogas.
e) “O fato de duas pessoas,
ocasionalmente, encontrarem-se na porta de um colégio e decidirem, naquele
mesmo instante, induzir um estudante a consumir entorpecente não constitui
associação criminosa, pois se trata de mera reunião casual, sem qualquer
estrutura, ajuste prévio ou estabilidade que possa indicar a permanência de uma
associação” Fernando, Capez.
“Curso de Direito Penal - Vol. 4 - Legislação Penal Especial - 9ª Ed.
2014.” portanto, cuidado com o art 35 da lei.
f) delação premiada ou eficaz (também
chamada de ponte de prata qualificada) : “o indiciado ou acusado que colaborar
voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na
identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação
total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços”.
g) é cabível liberdade
provisória, bem como substituição de pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos, para o crime de tráfico de drogas. No entanto, para
haver a redução, o acusado deve ser PRIMÁRIO, ter BONS ANTECEDENTES, NÃO SE
DEDICAR A ATIVIDADES CRIMINOSAS E NEM INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
h) segundo o STF, o regime
inicial de cumprimento de pena para o condenado por tráfico de drogas fica a
critério do juiz, mediante decisão fundamentada. Não há mais
obrigatoriedade de cumprimento de pena em regime inicial fechado. O juiz deve
decidir acerca dessa necessidade.
Bons estudos !
Nenhum comentário:
Postar um comentário