quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

dica de Processo Penal:


Quanto à aplicação da lei processual penal NO TEMPO, vigora o princípio da IMEDIATIDADE (tempus regit actum) , ou seja, será aplicada de imediato ao processo, ainda que em curso, uma nova lei que entre em vigor. No entanto, os atos já praticados sob o império da lei anterior revogada, reputam-se válidos.
portanto, lei processual penal (salvo a de natureza híbrida)  NÃO RETROAGE, ainda que para benefício do réu. (diferente da lei penal)

Quanto à aplicação da lei processual penal NO ESPAÇO, segundo doutrina majoritária, vigora o princípio da TERRITORIALIDADE ABSOLUTA (locus regit actum) , pois aplica-se a lei processual penal brasileira somente em território nacional. (diferente da lei penal que admite a extraterritorialidade, ou seja, aplicação da lei penal brasileira, mesmo para crimes ocorridos no estrangeiro). 

Lembre-se, as exceções trazidas pelo art 1º do CPP referem-se à aplicação do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . Nosso CPP não traz hipótese de aplicação da lei processual penal brasileira fora do território nacional ou aplicação de lei alienígena para crimes ocorridos em território nacional. Repito, o art 1º comporta exceções à APLICAÇÃO DO CPP significando dizer que :  ou pode-se aplicar outro dispositivo processual penal (ex: CPPM) ou NÃO se aplica nenhum dispositivo processual pátrio (ex: tratados e convenções), mas não admite aplicação de lei processual de nenhum país estrangeiro.

concluindo: lei processual penal não admite RETROATIVIDADE (quanto à sua aplicação no tempo), salvo se tiver natureza híbrida, nem EXTRATERRITORIALIDADE (quanto à sua aplicação no espaço) . 

obs: natureza híbrida - norma processual com conteúdo de norma penal, atingindo, direta ou indiretamente a liberdade do réu. (ex: fiança, liberdade provisória, prisão preventiva, etc)




Nenhum comentário:

Postar um comentário